|   São 
                                  Paulo, 13 de janeiro de 2011. 
                                Circular 
                                  nº 02/2011 
                                 
                                   Programa Gerador da Declaração 
                                  Informações sobre Atividades Imobiliárias 
                                  (Dimob)  
                                   
                                Novidades 
                                  A nova versão do Programa da Dimob, aprovada 
                                  pela Instrução Normativa RFB nº 
                                  1.115, de 28 de dezembro de 2010, exige a assinatura 
                                  digital da declaração mediante 
                                  utilização de certificado digital 
                                  para a apresentação das informações 
                                  referentes aos fatos geradores ocorridos a partir 
                                  do ano-calendário 2010, exceto para as 
                                  pessoas jurídicas optantes pelo Regime 
                                  Especial Unificado de Arrecadação 
                                  de Tributos e Contribuições devidos 
                                  pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
                                  (Simples Nacional). 
                                   
                                Informações 
                                  Importantes 
                                  O programa Declaração de Informação 
                                  sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) 
                                  possibilita o preenchimento e gravação 
                                  das declarações relativas aos 
                                  anos-calendário 2006 a 2011, a serem 
                                  entregues à Secretaria da Receita Federal 
                                  do Brasil pelas pessoas jurídicas e equiparadas: 
                                  1. que comercializarem imóveis que houverem 
                                  construído, loteado ou incorporado para 
                                  esse fim;  
                                  2. que intermediarem aquisição, 
                                  alienação ou aluguel de imóveis; 
                                   
                                  3. que realizarem sublocação de 
                                  imóveis;  
                                  4. constituídas para a construção, 
                                  administração, locação 
                                  ou alienação do patrimônio 
                                  próprio, de seus condôminos ou 
                                  sócios.  
                                  As pessoas jurídicas e equiparadas de 
                                  que trata o item 1 apresentarão as informações 
                                  relativas a todos os imóveis comercializados, 
                                  ainda que tenha havido a intermediação 
                                  de terceiros. 
                                  As pessoas jurídicas e equiparadas de 
                                  que trata o item 4 estão obrigadas a 
                                  apresentar a Dimob relativamente às operações 
                                  ocorridas a partir de 01/01/2005, exceto quando 
                                  se tratar de administração, locação 
                                  ou alienação do patrimônio 
                                  próprio, que devem ser informadas a partir 
                                  de 01/01/2006. 
                                  Nos casos de extinção, fusão, 
                                  incorporação e cisão total 
                                  da pessoa jurídica, a declaração 
                                  de Situação Especial deve ser 
                                  apresentada até o último dia útil 
                                  do mês subseqüente à ocorrência 
                                  do evento. 
                                  As pessoas jurídicas e equiparadas que 
                                  não tenham realizado operações 
                                  imobiliárias no ano-calendário 
                                  de referência estão desobrigadas 
                                  da apresentação da Dimob.  
                                  A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento 
                                  matriz, em relação a todos os 
                                  estabelecimentos da pessoa jurídica, 
                                  com as informações sobre: 
                                  1. as operações de construção, 
                                  incorporação, loteamento e intermediação 
                                  de aquisições/alienações, 
                                  no ano em que foram contratadas;  
                                  2. os pagamentos efetuados no ano, discriminados 
                                  mensalmente, decorrentes de locação, 
                                  sublocação e intermediação 
                                  de locação, independentemente 
                                  do ano em que essa operação foi 
                                  contratada.  
                                  Além de possibilitar a digitação, 
                                  o programa permite a importação 
                                  de dados a partir da geração de 
                                  um arquivo de acordo com a descrição 
                                  de leiaute aprovado pela RFB, disponível 
                                  no menu Ajuda. 
                                  As Instruções de Preenchimento 
                                  da Dimob encontram-se disponíveis em 
                                  qualquer ponto do programa mediante utilização 
                                  da tecla F1, podendo ser consultadas ou impressas 
                                  a partir de opção do menu Ajuda. 
                                  Multa por Atraso na Entrega 
                                  A pessoa jurídica ou equiparada que, 
                                  estando obrigada, deixar de apresentar a Dimob 
                                  no prazo estabelecido, sujeitar-se-á 
                                  às seguintes multas: 
                                  1) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, 
                                  no caso de falta de entrega da Declaração 
                                  ou de entrega após o prazo; 
                                  2) cinco por cento, não inferior a R$ 
                                  100,00 (cem reais), do valor das transações 
                                  comerciais, no caso de informação 
                                  omitida, inexata ou incompleta. 
                                  Entrega de declarações gravadas 
                                  utilizando a nova versão do programa 
                                  Dimob 
                                  As declarações referentes às 
                                  operações de construção, 
                                  incorporação, loteamento e intermediação 
                                  de aquisições/alienações 
                                  ocorridas a partir de 01/01/2006 e aos pagamentos 
                                  decorrentes de locação, sublocação 
                                  e intermediação de locação 
                                  ocorridos no ano, independentemente do ano do 
                                  contrato, deverão ser efetuadas através 
                                  da nova versão do programa da Dimob. 
                                  As declarações relativas às 
                                  informações de exercícios 
                                  anteriores e as retificadoras também 
                                  deverão ser efetuadas através 
                                  da nova versão da Dimob.  
                                  Base Legal 
                                  Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 
                                  art. 16; 
                                  Decreto nº 3.000, de 26 de março 
                                  de 1999, arts. 928 e 968 (Regulamento do Imposto 
                                  de Renda - RIR/99); 
                                  Decreto nº 3.751, de 15 de fevereiro de 
                                  2001, art. 16; 
                                  Medida Provisória nº 2.158-35, de 
                                  24 de agosto de 2001, art. 57; 
                                  Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 
                                  art. 2º; 
                                  Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
                                  art. 33; 
                                  Instrução Normativa RFB nº 
                                  969, de 21 de outubro de 2009; 
                                  Instrução Normativa RFB nº 
                                  1.115, de 28 de dezembro de 2010. 
                                   
                                Fonte 
                                  de consulta: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Dimob/Orienta.htm 
                                  acessado em 10.01.2011 as 10h:15 
                                 
                                 Suporte 
                                  Técnico 
                                 |