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Programa Gerador da Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias - Circular 02/ 2011
 

São Paulo, 13 de janeiro de 2011.

Circular nº 02/2011


Programa Gerador da Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob)

Novidades
A nova versão do Programa da Dimob, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, exige a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital para a apresentação das informações referentes aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Informações Importantes
O programa Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) possibilita o preenchimento e gravação das declarações relativas aos anos-calendário 2006 a 2011, a serem entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelas pessoas jurídicas e equiparadas:
1. que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
2. que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
3. que realizarem sublocação de imóveis;
4. constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o item 1 apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o item 4 estão obrigadas a apresentar a Dimob relativamente às operações ocorridas a partir de 01/01/2005, exceto quando se tratar de administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, que devem ser informadas a partir de 01/01/2006.
Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da Dimob.
A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:
1. as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
2. os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
Além de possibilitar a digitação, o programa permite a importação de dados a partir da geração de um arquivo de acordo com a descrição de leiaute aprovado pela RFB, disponível no menu Ajuda.
As Instruções de Preenchimento da Dimob encontram-se disponíveis em qualquer ponto do programa mediante utilização da tecla F1, podendo ser consultadas ou impressas a partir de opção do menu Ajuda.
Multa por Atraso na Entrega
A pessoa jurídica ou equiparada que, estando obrigada, deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, sujeitar-se-á às seguintes multas:
1) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
2) cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Entrega de declarações gravadas utilizando a nova versão do programa Dimob
As declarações referentes às operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações ocorridas a partir de 01/01/2006 e aos pagamentos decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação ocorridos no ano, independentemente do ano do contrato, deverão ser efetuadas através da nova versão do programa da Dimob.
As declarações relativas às informações de exercícios anteriores e as retificadoras também deverão ser efetuadas através da nova versão da Dimob.
Base Legal
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16;
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 928 e 968 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99);
Decreto nº 3.751, de 15 de fevereiro de 2001, art. 16;
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57;
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º;
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 33;
Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009;
Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.

Fonte de consulta: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Dimob/Orienta.htm acessado em 10.01.2011 as 10h:15

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