São
Paulo, 13 de janeiro de 2011.
Circular
nº 02/2011
Programa Gerador da Declaração
Informações sobre Atividades Imobiliárias
(Dimob)
Novidades
A nova versão do Programa da Dimob, aprovada
pela Instrução Normativa RFB nº
1.115, de 28 de dezembro de 2010, exige a assinatura
digital da declaração mediante
utilização de certificado digital
para a apresentação das informações
referentes aos fatos geradores ocorridos a partir
do ano-calendário 2010, exceto para as
pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional).
Informações
Importantes
O programa Declaração de Informação
sobre Atividades Imobiliárias (Dimob)
possibilita o preenchimento e gravação
das declarações relativas aos
anos-calendário 2006 a 2011, a serem
entregues à Secretaria da Receita Federal
do Brasil pelas pessoas jurídicas e equiparadas:
1. que comercializarem imóveis que houverem
construído, loteado ou incorporado para
esse fim;
2. que intermediarem aquisição,
alienação ou aluguel de imóveis;
3. que realizarem sublocação de
imóveis;
4. constituídas para a construção,
administração, locação
ou alienação do patrimônio
próprio, de seus condôminos ou
sócios.
As pessoas jurídicas e equiparadas de
que trata o item 1 apresentarão as informações
relativas a todos os imóveis comercializados,
ainda que tenha havido a intermediação
de terceiros.
As pessoas jurídicas e equiparadas de
que trata o item 4 estão obrigadas a
apresentar a Dimob relativamente às operações
ocorridas a partir de 01/01/2005, exceto quando
se tratar de administração, locação
ou alienação do patrimônio
próprio, que devem ser informadas a partir
de 01/01/2006.
Nos casos de extinção, fusão,
incorporação e cisão total
da pessoa jurídica, a declaração
de Situação Especial deve ser
apresentada até o último dia útil
do mês subseqüente à ocorrência
do evento.
As pessoas jurídicas e equiparadas que
não tenham realizado operações
imobiliárias no ano-calendário
de referência estão desobrigadas
da apresentação da Dimob.
A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento
matriz, em relação a todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica,
com as informações sobre:
1. as operações de construção,
incorporação, loteamento e intermediação
de aquisições/alienações,
no ano em que foram contratadas;
2. os pagamentos efetuados no ano, discriminados
mensalmente, decorrentes de locação,
sublocação e intermediação
de locação, independentemente
do ano em que essa operação foi
contratada.
Além de possibilitar a digitação,
o programa permite a importação
de dados a partir da geração de
um arquivo de acordo com a descrição
de leiaute aprovado pela RFB, disponível
no menu Ajuda.
As Instruções de Preenchimento
da Dimob encontram-se disponíveis em
qualquer ponto do programa mediante utilização
da tecla F1, podendo ser consultadas ou impressas
a partir de opção do menu Ajuda.
Multa por Atraso na Entrega
A pessoa jurídica ou equiparada que,
estando obrigada, deixar de apresentar a Dimob
no prazo estabelecido, sujeitar-se-á
às seguintes multas:
1) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário,
no caso de falta de entrega da Declaração
ou de entrega após o prazo;
2) cinco por cento, não inferior a R$
100,00 (cem reais), do valor das transações
comerciais, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta.
Entrega de declarações gravadas
utilizando a nova versão do programa
Dimob
As declarações referentes às
operações de construção,
incorporação, loteamento e intermediação
de aquisições/alienações
ocorridas a partir de 01/01/2006 e aos pagamentos
decorrentes de locação, sublocação
e intermediação de locação
ocorridos no ano, independentemente do ano do
contrato, deverão ser efetuadas através
da nova versão do programa da Dimob.
As declarações relativas às
informações de exercícios
anteriores e as retificadoras também
deverão ser efetuadas através
da nova versão da Dimob.
Base Legal
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
art. 16;
Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999, arts. 928 e 968 (Regulamento do Imposto
de Renda - RIR/99);
Decreto nº 3.751, de 15 de fevereiro de
2001, art. 16;
Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, art. 57;
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
art. 2º;
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
art. 33;
Instrução Normativa RFB nº
969, de 21 de outubro de 2009;
Instrução Normativa RFB nº
1.115, de 28 de dezembro de 2010.
Fonte
de consulta: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Dimob/Orienta.htm
acessado em 10.01.2011 as 10h:15
Suporte
Técnico
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