INFORMATIVO
DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL NÚMERO
IN SRF 304
Prezado
cliente apresentamos a seguir a Instrução normativa
de número – IN SRF 304 da Receita Federal, publicada
no site http://www.receita.fazenda.gov.br/.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 304, DE 21 DE FEVEREIRO
DE 2003 (*)
DOU
de 24.2.2003
Institui
a Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias (Dimob), e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei no 9.779,
de 19 de Janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de Agosto de 2001,
resolve:
Art.
1º Instituir a Declaração de Informações sobre
Atividades Imobiliárias (Dimob), cuja apresentação
é obrigatória para as seguintes pessoas jurídicas:
I
- construtoras ou incorporadoras, que comercializarem
unidades imobiliárias por conta própria;
II
- imobiliárias e administradoras de imóveis,
que realizarem intermediação de compra e venda
ou de aluguel de imóveis;
1º
As pessoas jurídicas de que trata o inciso I
deverão identificar o adquirente e a unidade
imobiliária comercializada, bem assim informar
a data, o valor total da operação e o valor
recebido no ano.
2º
As pessoas jurídicas de que trata o inciso II,
deverão:
I
- em relação à intermediação de compra e venda
de imóveis, identificar as partes contratantes,
o imóvel objeto da venda, bem assim informar
a data e o valor total da operação e o valor
da comis- são percebida pela intermediação;
II
- em relação à intermediação de aluguel de imóveis,
identificar as partes contratantes e o imóvel
locado, bem assim informar o valor do aluguel
percebido pelo locador e o valor da comissão
percebida pela intermediação.
Art.
2º A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento
matriz, contendo as informações de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica, até o último
dia útil do mês de Março, em relação ao ano-calendário
anterior, por intermédio de aplicativo a ser
disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal
na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação
ao ano-calendário 2002, a Dimob deverá ser apresentada
até o último dia útil do mês de Abril de 2003.
Art.
3º A pessoa jurídica que deixar de apresentar
a Dimob no prazo estabelecido no artigo anterior,
ou que apresentá-la com incorreções ou omissões,
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário,
no caso de falta de entrega da Declaração ou
de entrega após o prazo;
II
- cinco por cento, não inferior a R$ 100,00
(cem reais), do valor das transações comerciais,
no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Art.
4º A omissão de informações ou a prestação de
informações falsas na Dimob configura hipótese
de crime contra a ordem tributária prevista
no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro
de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita
no caput, poderá ser aplicado o regime especial
de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº
9.430, de 27 de Dezembro de 1996.
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
(*)
Republicado por ter saído com incorreção no
original publicado no DOU-E de 24/02/03, Seção
I, página 26. |