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Receita Federal - Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (Dimob) - Circular 040/ 2003
 

INFORMATIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL NÚMERO IN SRF 304

Prezado cliente apresentamos a seguir a Instrução normativa de número – IN SRF 304 da Receita Federal, publicada no site http://www.receita.fazenda.gov.br/.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 304, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003 (*)

DOU de 24.2.2003

Institui a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de Janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de Agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Instituir a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), cuja apresentação é obrigatória para as seguintes pessoas jurídicas:

I - construtoras ou incorporadoras, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

II - imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis;

1º As pessoas jurídicas de que trata o inciso I deverão identificar o adquirente e a unidade imobiliária comercializada, bem assim informar a data, o valor total da operação e o valor recebido no ano.

2º As pessoas jurídicas de que trata o inciso II, deverão:

I - em relação à intermediação de compra e venda de imóveis, identificar as partes contratantes, o imóvel objeto da venda, bem assim informar a data e o valor total da operação e o valor da comis- são percebida pela intermediação;

II - em relação à intermediação de aluguel de imóveis, identificar as partes contratantes e o imóvel locado, bem assim informar o valor do aluguel percebido pelo locador e o valor da comissão percebida pela intermediação.

Art. 2º A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de Março, em relação ao ano-calendário anterior, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário 2002, a Dimob deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de Abril de 2003.

Art. 3º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Art. 4º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de Dezembro de 1996.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

(*) Republicado por ter saído com incorreção no original publicado no DOU-E de 24/02/03, Seção I, página 26.

 
 
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