| |
Especialista
em soluções de automação para imobiliárias |
|
|
|
Informativos |
 |
|
| |
|
| O
Contrato de Intermediação após
o novo Código Civil |
|
|
|
| |
O novo Código Civil colocou em destaque
uma questão que durante muito tempo esteve
escurecida na atividade imobiliária,
a figura do contrato de intermediação,
ou como diz o próprio Código,
o contrato de corretagem.
Com raras e louváveis exceções,
praticamente em todas as cidades do país
os corretores de imóveis pouco, ou quase
nunca, celebravam contrato com os seus clientes
para a venda de um imóvel.
Por essa razão, muitos foram os profissionais
que deixaram de receber os seus honorários
e, por outro lado, muitos também foram
os proprietários que entregaram os seus
imóveis ao abandono de uma relação
jurídica não oficializada devidamente.
Embora pareça óbvio estabelecer
um contrato entre duas partes que vivem uma
relação de prestação
de serviço, no ramo imobiliário
isso não aconteceu durante longa data.
Motivados pela falsa sensação
de que ao entregar o seu imóvel a vários
corretores estariam aumentando as chances de
venda e, conseqüentemente, diminuindo o
tempo de espera, muitos proprietários
negavam a assinatura de um contrato que os vinculasse
a um só Corretor.
Para completar, uma grande parte dos corretores
de imóveis não encontrava argumentos
para derrubar essa postura. Além disso,
uma outra boa parcela simplesmente não
enxergava a importância de ter um contrato
com o seu cliente.
Junte a esse quadro a falta de dinheiro de nosso
povo (que faz do proprietário um ansioso
pela venda e do Corretor um ansioso pelos honorários)
e teremos uma postura quase que imbatível:
esqueça o contrato, vamos à venda!
Mas isso não é bem assim.
Já em 1978, o Conselho Federal de Corretores
de Imóveis (Cofeci) baixou uma determinação
legal (Resolução-Cofeci nº
5/78) dispondo que toda e qualquer intermediação
imobiliária deve ser contratada, obrigatoriamente,
por instrumento escrito.
Contudo, como visto anteriormente, essa determinação
foi legítima (por ter sido estabelecida
por quem de direito), mas não obteve
legitimidade (por não ter sido seguida
por todos a quem se destinava).
Quantos, e incontáveis, casos de corretores
que exerceram intermediações imobiliárias
com sucesso, mas acabaram não recebendo
o valor ajustado anteriormente ou simplesmente
não receberam nada. Muitos desses, obviamente,
conseguiram obter seus pagamentos por meio de
ações judiciais. Mas quanto trabalho.
Quantas provas. Quanta espera.
O novo Código Civil veio para nortear,
definitivamente, este turbilhão de descaminhos,
elegendo um Capítulo próprio à
corretagem (artigos 722 ao 729), dentro do Título
destinado justamente a contratos.
Ora, se o legislador tratou da corretagem exatamente
na parte em que fala sobre os contratos, é
muito fácil perceber o seu propósito
de vincular um ao outro, isto é, a corretagem
ao contrato.
Não é por acaso, portanto, que
logo no primeiro artigo do assunto, o de número
722, o texto é iniciado pelas seguintes
palavras: “Pelo contrato de corretagem...”.
Perceba que o texto não diz ato de corretagem,
diz contrato de corretagem. Assim, fica realmente
clara a vinculação dita anteriormente.
E o que isso muda no mundo imobiliário?
Primeiramente, nenhum Corretor pode alegar falta
de argumento para convencer seu cliente a assinar
o contrato de intermediação, afinal
de contas, o argumento é a própria
lei.
Quanto ao proprietário, não pode
ele deixar de se valer de todas as obrigações
impostas ao corretor de imóveis pelo
novo Código Civil, obrigações
essas que nascem e se fazem cobradas na figura
do contrato.
Dessa forma, assinar um contrato de intermediação
imobiliária é hoje uma via de
direitos de mão dupla. Todos ganham.
O Corretor por poder trabalhar com a tranqüilidade
que uma contratação oficial lhe
propicia, e o proprietário por estar
amparado pelo próprio contrato e, mais
ainda, pela vinculação jurídica
que a sua relação obtém
com o Código Civil.
Esses argumentos, tecnicamente corretos e, sobretudo,
rigorosamente dentro do que a lei determina,
de nada adiantarão se corretor e proprietário
não se conscientizarem que a maior relação
que os une não é simplesmente
a venda, mas, sim, a jurídica, materializada
através de um instrumento contratual.
Assim, as duas partes devem perceber que estão
no mesmo barco e que, embora com propósitos
próprios, almejam exatamente o mesmo
resultado, a venda.
Portanto, há de se estabelecer um vínculo
de relacionamento real entre o proprietário
e o corretor, de forma que seja usual a existência
do meu corretor, assim como o meu médico,
o meu dentista, o meu advogado...
Autor:
Alexandre T. Raposo
Professor de Operações Imobiliárias
e autor do Manual Jurídico do Corretor
de Imóveis
|
|
|
|
|