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O término do trabalho do Corretor de Imóveis
 
Primeiramente, faz-se necessário entender que o trabalho do Corretor de Imóveis possui dois términos, sendo um pelo enfoque jurídico e outro de caráter profissional. Vamos abordar em primeiro lugar o enfoque jurídico. Para tanto, é preciso estabelecer uma linha de raciocínio.
Ao entregar o seu imóvel a um Corretor, o proprietário tem como objetivo que esse profissional encontre um interessado para o seu bem, sendo essa, portanto, a missão jurídica do Corretor de Imóveis, para a qual foi contratado.
Nesse sentido, no caso da venda, quando o Corretor encontra um comprador para o imóvel por ele transacionado, terá concluído, então, a sua missão contratual.
Mas como definir essa situação? Para fins de caracterização da conclusão de sua missão contratual, não basta ao Corretor de Imóveis a simples informação verbal do interessado de que irá adquirir o bem, por mais convincente e segura que a mesma possa parecer.
Para isso, é absolutamente imprescindível que a vontade de comprar do interessado esteja irremediavelmente comprovada.
Mas como saber se o comprador quer realmente comprar?
Em especial no ramo imobiliário, no qual estão envolvidas altas quantias em cada negócio, um interessado atesta a sua real intenção de concluir a transação quando chega a colocar dinheiro no negócio.
Ninguém materializa um sinal de negócio ou, mais ainda, quita o valor total de um imóvel, se realmente não quiser comprá-lo. Isso é básico e óbvio.
Logo, já a partir do pagamento do sinal de negócio o vendedor tem a certeza de que o comprador quer adquirir o seu bem e, conseqüentemente, que o Corretor de Imóveis cumpriu a sua missão contratual.
Dessa feita, pode-se afirmar que o trabalho do Corretor de Imóveis está concluído, sob o enfoque jurídico, a partir do pagamento do sinal ou da quitação da totalidade do preço da transação, uma vez que, assim, está inquestionavelmente demonstrado o sucesso da intermediação promovida pelo Corretor.
Aliás, o Corretor faz jus aos seus honorários mesmo que a transação venha a ser desfeita por qualquer uma das partes.
Esse entendimento, já bastante conhecido no mundo imobiliário e no jurídico, foi consagrado pelo novo Código Civil, em seu artigo 725. A ele devemos, porém, ressalvar a hipótese de o negócio não ser concluído por algum motivo advindo do próprio Corretor. Mas isso é uma exceção à regra principal.
Voltando ao raciocínio anterior, percebe-se que, embora no pagamento do sinal esteja concluída a missão contratual do Corretor de Imóveis, a transação imobiliária ainda não está realmente encerrada.
Na verdade, essa questão faz nascer uma outra muito importante: quando uma transação imobiliária de venda pode ser considerada concluída?
Na melhor forma do Direito, uma pessoa somente é considerada proprietária de um bem imóvel se o seu nome conste como tal nos apontamentos do Cartório de Registro de Imóveis no qual o seu bem está matriculado.
Exatamente por essa razão, todo Corretor deve orientar o seu cliente comprador a promover o registro da compra imediatamente após a sua realização, para que, assim, passe ele a ser, juridicamente falando, o verdadeiro proprietário do imóvel adquirido.
Portanto, se a transação imobiliária somente se encerra no Cartório de Registro de
Imóveis, logicamente, o trabalho do Corretor também só pode ser considerado concluído, do ponto de vista profissional, no mesmo instante.
Assim, todo Corretor de Imóveis deve ter em mente essa indelegável postura de somente considerar o seu trabalho concluído com a chegada da transação ao Registro de Imóveis, independentemente de já ter recebido, ou feito jus, aos seus honorários. Esse é o bom profissional.

Autor: Alexandre T. Raposo
Professor de Operações Imobiliárias e autor do Manual Jurídico do Corretor de Imóveis

 
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